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CÓDIGO DE ÉTICA - CAPÍTULO VIII - Das Normas Procedimentais para o Processo Ético

Art. 15 - Incumbe à Comissão de Ética do Conselho Regional de Administração processar e julgar, em primeiro grau, quaisquer atos desabonadores da conduta ética do Administrador.

Art. 16 - O processo ético será instaurado de ofício ou por representação fundamentada de qualquer autoridade ou particular. Parágrafo Único - Serão especificadas, de imediato, as provas com que se pretende demonstrar a veracidade do alegado e arroladas, se for o caso, testemunhas, no máximo de seis.

Art. 17 - A instauração do processo precederá audiência do acusado,intimado pessoalmente para, dentro de quinze dias, apresentar defesa prévia, restrita a demonstrar a falta de fundamentação da acusação.
§ 1º - Acolhida a defesa preliminar, o processo será arquivado, não podendo pelos mesmos motivos, ser reaberto. Se o acusado for Administrador, será repreendido por escrito.
§ 2º - Desacolhida a defesa prévia por parecer fundamentado da Comissão de Ética, será instaurado o processo, intimando-se o acusado para, dentro de quinze dias, apresentar defesa, especificando, nas mesmas condições da acusação, as provas que tenha a produzir.
§ 3º - O prazo para defesa poderá ser prorrogado, por motivo relevante, a juízo do relator.

Art. 18 - Produzidas as provas deferidas, a Comissão de Ética dará vista às partes, pelo prazo comum de quinze dias, após o que, apresentará decisão, devidamente fundamentada.
§ 1º - Intimadas as partes, fluirá o prazo comum de quinze dias para,ressalvada a hipótese abaixo, recurso ao Tribunal Superior de Ética dos Administradores, instalado junto ao Conselho Federal de Administração.
§ 2º - Será irrecorrível a decisão unânime da Comissão de Ética pela improcedência da acusação.

Art. 19 - As decisões unânimes do Tribunal Superior de Ética dos Administradores serão irrecorríveis. Parágrafo Único - Em havendo
divergência, caberá, no prazo de quinze dias intimação da decisão, pedido de reconsideração.

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